Os artigos 9.º, 15.º, 16.º-B, 20.º, 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, e 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste diploma são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -São gratuitos os seguintes actos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
- g)Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;
- h)O reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de sociedade efectuado no momento do pedido de registo.
- 2 -...
Artigo 16.º-B
[...]
- 1 -São gratuitos os seguintes actos:
- a)...
- b)...
- c)Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.
- 2 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:
- 4.1 -Por cada certidão ou certificado, com excepção do de exactidão de tradução (euro) 22.
- 4.1.1 -(Revogado.)
- 4.1.2 -(Revogado.)
- 4.2 -...
- 4.3 -(Revogado.)
- 4.4 -...
- 4.5 -...
- 4.6 -...
- 4.7 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Inscrições e subinscrições:
- 2.1 -...
- 2.2 -(Revogado.)
- 2.3 -(Revogado.)
- 2.4 -Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
- 2.5 -...
- 2.6 -...
- 2.7 -...
- 2.8 -...
- 2.9 -...
- 2.10 -Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
- 3 -Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
- 13.1 -...
- 13.2 -...
- 13.3 -...
- 13.4 -...
- 13.5 -Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
- 13.5.1 -Assinatura por um ano (euro) 19,5;
- 13.5.2 -Assinatura por dois anos (euro) 35;
- 13.5.3 -Assinatura por três anos (euro) 49;
- 13.5.4 -Assinatura por quatro anos (euro) 59;
- 13.6 -...
- 13.7 -...
- 13.8 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -...
- 22 -...
- 23 -...
- 24 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
- 25 -O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial constitui receita da DGRN.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais:
- 8.1 -Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência (euro) 14;
- 8.2 -Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização (euro) 9,50.