Artigo 21.º
Competência para a prática de actos de registo comercial promovidos por via electrónica
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) é a conservatória competente para a prática dos actos de registo comercial promovidos por via electrónica, enquanto existir competência territorial para a prática desses actos, independentemente da localização da sede da entidade sujeita a registo.
- 2 -O RNPC pode distribuir por outras conservatórias do registo comercial a tramitação dos processos de registo promovidos por via electrónica, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.