- 1 -A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, ou por portaria dos membros do governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas das finanças e da economia, caso se trate do anexo R, devendo os modelos integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES, conjuntamente com o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
- 2 -A obrigação a que se refere o número anterior é também aplicável às entidades abrangidas pela aplicação das normas internacionais de contabilidade.
Artigo 3.º — Modelos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2018
Decreto-Lei n.º 87/2018 - 1.ª Série(31/10/2018)
Alterado
Em vigor de 18/10/2009 a 31/10/2018
Decreto-Lei n.º 292/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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