- 1 -O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º, bem como a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -A informação recebida nos termos do número anterior, que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º
Artigo 4.º — Forma de envio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2018
Decreto-Lei n.º 87/2018 - 1.ª Série(31/10/2018)
Alterado
Em vigor de 01/03/2015 a 31/10/2018
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
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