Artigo 9.º
Disponibilização da informação
Redação registada como em vigor em 01/03/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via electrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria prevista no artigo 4.º
- 2 -A disponibilização ao INE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efectuada nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo INE e pela área da justiça.
- 3 -A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efectuada nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da base de dados das contas anuais (BDCA) e o banco de Portugal.
- 4 -A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 5 -Sem prejuízo do regime da publicação dos actos de registo comercial e da possibilidade de emissão de certidões dos actos de prestação de contas, designadamente por via electrónica, a informação de interesse económico geral constante da IES pode ainda ser disponibilizada em base de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República, nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da BDCA e as entidades responsáveis pela gestão dos conteúdos dessas bases de dados.