São alterados os artigos 8.º, 9.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O período após abertura, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, ou a data de durabilidade mínima, acompanhada, quando for caso disso, das condições de conservação cuja observância asseguram a durabilidade indicada;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no capítulo iv, a lista dos ingredientes cosméticos, precedida pela palavra 'Ingredientes' (ingredients) pela ordem seguinte:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O período após abertura deve ser sempre utilizado nos casos a que se refere o número anterior, com excepção dos produtos cosméticos que se esgotem numa única utilização, se mostrem totalmente imunes ao contacto com o ambiente exterior ou não apresentem qualquer risco de deterioração passível de prejudicar os consumidores.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transaccionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -...
- 3 -...