- 1 -É proibida a colocação no mercado, por parte de fabricantes ou de importadores estabelecidos num Estado membro, de produtos cosméticos que não cumpram o disposto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -É proibida, a partir de 23 de Março de 2008, a colocação no mercado, por parte de fabricantes ou de importadores estabelecidos num Estado membro, de produtos cosméticos que não cumpram o disposto nos anexos iii e vi do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -É proibida, a partir de 18 de Outubro de 2008, a colocação no mercado, por parte de fabricantes ou de importadores estabelecidos num Estado membro, de produtos cosméticos que não cumpram o disposto no anexo iv e no número de ordem 56 da primeira parte do anexo vi do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Proibição de colocação no mercado
Vigente desde: 11/01/2008