- 1 -A residência autónoma de saúde mental é uma estrutura residencial, localizada na comunidade e destinada a pessoas com um reduzido grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.
- 2 -A residência autónoma de saúde mental tem por finalidade proporcionar suporte residencial que permita a integração em actividades de socialização e de formação profissional ou emprego, promovendo melhor qualidade de vida e maior participação social.
- 3 -A capacidade máxima das residências autónomas é de sete lugares.
Artigo 11.º — Residência autónoma de saúde mental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2011
Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)
Original
Em vigor de 28/01/2010 a 28/02/2011