Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios orientadores
Os cuidados continuados integrados de saúde mental são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios:
Objectivos das unidades e equipas
Constituem objectivos das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental:
Dever de sigilo e responsabilidade civil
Coordenação e organização
Articulação com os serviços locais de saúde mental
Tipologia das unidades e equipas
Unidades residenciais
Residência de treino de autonomia
Residência autónoma de saúde mental
Residência de apoio moderado
Residência de apoio máximo
Unidades sócio-ocupacionais
Serviços
A unidade sócio-ocupacional assegura, designadamente, os seguintes serviços:
Equipas de apoio domiciliário
Serviços
A equipa de apoio domiciliário assegura, designadamente, os seguintes serviços:
Acesso
São destinatários das unidades e equipas previstas no presente decreto-lei as pessoas com incapacidade psicossocial e necessidade de cuidados continuados integrados de saúde mental que:
Ingresso
Mobilidade
Unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental
Instrumentos de utilização comum
Entidades promotoras e gestoras
Obrigações das entidades promotoras e gestoras
Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde e os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:
Promoção e garantia da qualidade
Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas são fixados na portaria prevista no artigo 6.º
Avaliação
As unidades e equipas estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da equipa coordenadora, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 6.º
Recursos humanos
Instalações, funcionamento, fiscalização e licenciamento
Financiamento
O financiamento das unidades e equipas, dependendo das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade social e da saúde.
Modelo de financiamento
Aplicação progressiva
As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei são implementadas progressivamente, através de experiências piloto, a criar no período de 12 meses a contar da sua entrada em vigor.
Regulamentação
O presente decreto-lei deve ser regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes