Artigo 11.º
Residência autónoma de saúde mental
Redação registada como em vigor em 28/01/2010.
Esta redação foi substituída em 01/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A residência autónoma de saúde mental é uma estrutura residencial, localizada na comunidade e destinada a pessoas com um reduzido grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.
- 2 -A residência autónoma de saúde mental tem por finalidade proporcionar suporte residencial que permita a integração em actividades de socialização e de formação profissional ou emprego, promovendo melhor qualidade de vida e maior participação social.
- 3 -A capacidade máxima das residências autónomas é de sete lugares.