- 1 -A residência de apoio máximo é uma estrutura residencial, localizada na comunidade, destinada a pessoas clinicamente estabilizadas com elevado grau de incapacidade psicossocial, impossibilitadas de serem tratadas no domicílio por ausência de suporte familiar ou social adequado.
- 2 -A residência de apoio máximo tem por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência.
- 3 -A residência de apoio máximo destina-se a pessoas com necessidade de apoio por um período imprevisível de tempo e em situações pontuais para descanso do principal cuidador até 30 dias por ano.
- 4 -A capacidade das residências de apoio máximo é de 18 a 32 lugares, com estrutura modular de 6 a 8 pessoas.
Artigo 13.º — Residência de apoio máximo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2011
Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)
Original
Em vigor de 28/01/2010 a 28/02/2011