Artigo 14.º
Unidades sócio-ocupacionais
Redação registada como em vigor em 01/03/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade, em espaço físico próprio, sendo destinada a pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, mas com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social.
- 2 -A unidade sócio-ocupacional tem por finalidade a promoção de autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As unidades sócio-ocupacionais têm uma direcção técnica, cuja função é desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.