- 1 -A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade, em espaço físico próprio, sendo destinada a pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, mas com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social.
- 2 -A unidade sócio-ocupacional tem por finalidade a promoção de autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As unidades sócio-ocupacionais têm uma direcção técnica, cuja função é desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.
Artigo 14.º — Unidades sócio-ocupacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2011
Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)
Original