- 1 -A equipa de apoio domiciliário em cuidados continuados integrados de saúde mental desenvolve as actividades necessárias de forma a:
- a)Maximizar a autonomia da pessoa com incapacidade psicossocial;
- b)Reforçar a sua rede de suporte social através da promoção de relações interpessoais significativas;
- c)Melhorar a sua integração social e o acesso aos recursos comunitários;
- d)Prevenir internamentos hospitalares e admissões em unidades residenciais;
- e)Sinalizar e encaminhar situações de descompensação para os SLSM;
- f)Apoiar a participação das famílias e outros cuidadores na prestação de cuidados no domicílio.
- 2 -As equipas de apoio domiciliário podem estar vinculadas e ser coordenadas tecnicamente por uma unidade residencial, uma unidade sócio-ocupacional, um agrupamento de centros de saúde (ACES) ou um SLSM.
Artigo 16.º — Equipas de apoio domiciliário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2011
Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)
Original