- 1 -O ICP-ANACOM atribui novos indicativos de acesso no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma aos designados prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado na vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de outubro, bem como às entidades que disponham de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de dezembro, quando os serviços por si prestados integrem o conceito do artigo 2.º
- 2 -Os prestadores de serviços de audiotexto devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respetiva atribuição.
- 3 -Os prestadores de serviços de audiotexto devem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -[Revogado].
Artigo 16.º — Direito transitório
Vigente desde: 18/01/2013