- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas, aos agrupamentos e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
- 2 -A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023
Decreto-Lei n.º 58/2023 - 1.ª Série(19/07/2023)
Alterado
Em vigor de 23/07/2020 a 19/07/2023
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)
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