- 1 -A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo obrigatório no SISF.
- 2 -A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo diário obrigatório.
- 3 -As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF, até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das equipas após aprovação.
- 4 -As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
- a)Até 15 de julho do ano a que respeita, o relatório de atividades do primeiro semestre;
- b)Até 15 de outubro, do ano a que respeita, o relatório de atividades realizadas até ao fim do terceiro trimestre;
- c)Até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito, o relatório anual de atividades.
- 5 -Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
- 6 -O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
Artigo 15.º — Plano e relatório de atividades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)
Original