Artigo 16.º
Serviço público
Redação registada como em vigor em 09/01/2017.
Esta redação foi substituída em 23/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.
- 2 -O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, compreendendo um período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público.
- 3 -O serviço público relativamente às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou no município ou municípios abrangidos pela referida área de intervenção.
- 4 -As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
- 5 -O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.