- 1 -As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.
- 2 -O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o efeito da prevenção nos incêndios rurais.
- 3 -O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
- 4 -O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são contabilizados em dias.
- 5 -O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 % de atividade em ações de silvicultura preventiva.
- 6 -A formação profissional básica relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 % como serviço público.
- 7 -A formação profissional referente às restantes UC e ou UFCD do Referencial de Competências e/ou de Formação de Sapador Florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 50 % como serviço público.
- 8 -Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 50 % dos dias utilizados na formação profissional, relativa ao RFSF, até ao máximo de 15 % da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
- 9 -O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos municípios limítrofes.
- 10 -As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
- 11 -O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
- 12 -Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura preventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma técnica do ICNF, I. P., a publicitar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Serviço público
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023
Decreto-Lei n.º 58/2023 - 1.ª Série(19/07/2023)
Alterado
Em vigor de 23/07/2020 a 19/07/2023
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)
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