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Artigo 17.ºVigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

Vigente desde: 09/01/2017

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2017

Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)