Artigo 22.º
Extinção de equipas de sapadores florestais
Redação registada como em vigor em 09/01/2017.
Esta redação foi substituída em 23/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:
- a)Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;
- b)Quando as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
- c)Quando as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos considerados como de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo com elas acordado pelo ICNF, I. P., ou que por este lhes for indicado;
- d)Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando ou substituindo os sapadores em falta na respetiva equipa, também o não façam no prazo que para o efeito lhe for determinado pelo ICNF, I. P.;
- e)Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;
- f)Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;
- g)Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º
- 2 -A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
- 3 -A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.