- 1 -Ao militar nomeado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, para prestar serviço permanente na Haia são assegurados, para além da remuneração correspondente ao respetivo posto e escalão, o direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação, sendo equiparado à categoria da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondente ao respetivo posto.
- 2 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pela Marinha, através de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o efeito.
Artigo 5.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 09/02/2018