- 1 -O INFARMED, I. P., pode decidir fundamentadamente a suspensão, por prazo fixado na respetiva decisão, ou a revogação da ACM, quando existirem razões objetivas para considerar que deixaram de estar preenchidas as condições em que se fundamentou a respetiva autorização ou que existe risco para a saúde.
- 2 -A suspensão ou revogação da ACM pode implicar a retirada do mercado da preparação ou substância à base da planta da canábis nos termos e pelo prazo fixado na respetiva decisão.
Artigo 13.º — Suspensão ou revogação
Vigente desde: 15/01/2019