- 1 -O INFARMED, I. P., monitoriza a segurança das utilizações das preparações e substâncias à base da planta da canábis, através da avaliação crítica e contextualizada das notificações de suspeitas das reações adversas potencialmente associadas ao uso das mesmas.
- 2 -As notificações de suspeita de reação adversa devem ser efetuadas ao INFARMED, I. P., pelos profissionais de saúde, pelos titulares de ACM e pelos utilizadores das preparações e substâncias à base da planta da canábis.
- 3 -Os titulares de ACM devem dispor de um responsável técnico e dos meios adequados à análise de todas as suspeitas de reações adversas de que tenham conhecimento, e que possam ser resultantes da utilização das suas preparações ou substâncias à base da planta da canábis.
- 4 -As suspeitas de reação adversa detetadas pelo utilizador de preparações ou substâncias à base da planta da canábis devem ser previamente comunicadas pelo próprio a um profissional de saúde, preferencialmente ao médico responsável pela prescrição.
- 5 -O INFARMED, I. P., define e aprova em regulamento próprio os requisitos necessários à execução do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Monitorização e segurança
Vigente desde: 15/01/2019