- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pelo INFARMED, I. P., os seguintes atos:
- a)Pedido de ACM - (euro) 1800,00;
- b)Pedido de renovação de ACM - (euro) 1000,00;
- c)Pedido de alteração à ACM - (euro) 500,00.
- 2 -O pagamento das taxas a que se refere o número anterior constitui condição de prosseguimento dos pedidos a que respeitam.
- 3 -A comercialização de preparações ou substâncias à base da planta da canábis está sujeita ao pagamento da taxa de comercialização, bem como ao respetivo regime, previsto no Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 4 -O produto das taxas referidas nos números anteriores constitui receita própria do INFARMED, I. P.
- 5 -O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQ) está isento do pagamento das taxas referidas no presente artigo.
- 6 -Compete à Administração Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento da taxa de comercialização aplicável às preparações ou substâncias à base da planta da canábis, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pelo INFARMED, I. P.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 15/01/2019