- 1 -Constitui contraordenação a violação das seguintes obrigações:
- a)A colocação no mercado de preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais sem a respetiva ACM;
- b)O incumprimento das obrigações do titular de ACM previstas no artigo 12.º;
- c)A violação do regime de publicidade previsto no artigo 14.º;
- d)O incumprimento das obrigações de prescrição e dispensa previstas nos artigos 17.º e 18.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima no valor de:
- a)(euro) 1 500,00 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoas singulares; e
- b)(euro) 3 000,00 a (euro) 44 891,81, no caso das pessoas coletivas.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos a metade dos valores fixados no número anterior.
- 4 -Sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, o INFARMED, I. P., pode, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos;
- b)Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos;
- c)Privação do direito de participar em concursos públicos, até ao máximo de dois anos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos, até ao máximo de dois anos.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo do regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Infrações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 15/01/2019