Os artigos 13.º, 22.º e 43.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O titular da autorização para o cultivo deve manter registos atualizados de todas as entradas e saídas das espécies vegetais incluídas nas tabelas i e ii, que garantam a rastreabilidade do produto resultante da atividade e o cumprimento do disposto nos artigos 31.º e seguintes.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O INFARMED, I. P., por razões de saúde pública ou atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções das Nações Unidas, pode fixar limites às quantidades de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv a serem objeto das atividades de cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação ou exportação.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Para cultivo - (euro) 3000,00;
- b)Para fabrico - (euro) 3000,00;
- c)[...];
- d)[...];
- e)Para importação - (euro) 1200,00;
- f)Para exportação - (euro) 1200,00;
- g)Para comércio por grosso, incluindo transporte e circulação - (euro) 1000,00.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].