- 1 -A admissão em território nacional de armas de alarme, starter, gás e sinalização e suas munições, está sujeita a peritagem, de modo a determinar a sua conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo ii ao presente decreto-lei.
- 2 -A peritagem é realizada pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 4.º — Controlo do cumprimento das especificações técnicas
Vigente desde: 09/03/2020