- 1 -O resultado da peritagem a que se refere o artigo anterior é fornecido a outro Estado-Membro, a seu pedido.
- 2 -É designado, para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros, como ponto focal nacional para os efeitos do presente decreto-lei, a Polícia de Segurança Pública, através do seu Departamento de Armas e Explosivos.
Artigo 5.º — Intercâmbio de informações
Vigente desde: 09/03/2020