O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
- a)Algas, se cultivadas em terra, em lagos naturais ou fotobiorreatores;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Outro material celulósico não alimentar, tal como definido na alínea t) do artigo 2.º do presente decreto-lei;
- q)Outro material lenho-celulósico, tal como definido na alínea u) do artigo 2.º do presente decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;
- r)...
- s)...
- t)...
Parte B. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
- a)...
- b)...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro