- 1 -É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, com a redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «Estados membros» e «Estado membro» deve ler-se, respetivamente, «Estados-Membros» e «Estado-Membro».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 20/01/2021