O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Compete à SIRESP, S. A., proceder à gestão, operação e manutenção da rede SIRESP;
- b)Compete à SIRESP, S. A., promover a contratação dos bens e serviços necessários à gestão, operação e manutenção e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos;
- c)Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a modernização e ampliação da rede SIRESP, bem como promover a respetiva contratação de bens e serviços.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A SIRESP, S. A., presta à SGMAI apoio técnico, incluindo informações que se revelem necessárias, no âmbito das suas competências, conforme seja solicitado pela SGMAI no âmbito do exercício das competências previstas na alínea c) do n.º 1.
- 5 -O membro do Governo com tutela sectorial sobre a SIRESP, S. A., pode emitir orientações de gestão tendo em vista a boa execução das competências previstas na alínea c) do n.º 1 e dos projetos apoiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência.