- 1 -A SGMAI assume os encargos inerentes aos contratos de arrendamento de espaços que alojem sites ou antenas da rede SIRESP, a prestações de serviços associadas a sites da rede SIRESP, ao fornecimento de energia, aos serviços de manutenção e comunicação das estações móveis e aos sistemas e aplicações informáticas de suporte à rede SIRESP, desde que constituam encargos que já fossem da sua responsabilidade até 30 de junho de 2021, durante o período compreendido entre aquela data e a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Fora do período temporal referido no número anterior, a responsabilidade pelos encargos ali previstos é da SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., assumindo esta a posição contratual em todos os contratos titulados pela SGMAI sem necessidade de formalismos adicionais salvo a comunicação às contrapartes, conforme aplicável.
Artigo 4.º — Assunção de responsabilidades
Vigente desde: 10/01/2022