Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- k)Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
- l)Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/Interpol), da Europol e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao coordenador de gabinete da Polícia Judiciária a chefia do Gabinete Europol e Interpol.
- 3 -Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...