Os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
[...]:
- a)Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
- a)Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
- b)Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
- c)Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
- d)Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
- e)Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
- f)Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
- g)Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...