É aditado ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-B
Exame médico por videochamada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o beneficiário pode requerer a realização de exame médico por videochamada.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, é realizado exame médico por videochamada, para verificação de incapacidade temporária ou permanente, sempre que se afigure adequado à avaliação a realizar, desde que complementada com informação clínica disponível ou a disponibilizar para o efeito.