A fiscalização do cumprimento pelos beneficiários da obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, é feita por equipas da segurança social, podendo ser acompanhadas por peritos médicos, e ser feita com recurso a autoridades policiais ou inspetivas.
Artigo 5.º — Fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários de subsídio de doença
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