Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto
Os artigos 5.º, 12.º, 15.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Relatórios individuais das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), quando aplicável;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 6 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...];
- g)[...]
- h)A realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), nos termos dos normativos em vigor;
- i)[...]
- j)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 15.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA);
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com adaptações curriculares significativas, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, não realizam provas de equivalência à frequência, provas finais do ensino básico, nem exames finais nacionais, para os efeitos da aprovação, da aprovação em disciplinas e da conclusão de ciclo ou de nível de ensino.
- 4 -Nos casos a que se refere o número anterior, é aplicável o regime de avaliação das aprendizagens e de progressão estabelecido no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente o disposto nos respetivos artigos 28.º, n.os 1 e 2, e 29.º, n.º 2, sendo as correspondentes competências exercidas pela escola de matrícula nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Aos alunos abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula, sendo aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Disposição transitória
O disposto nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos alunos que, na data da entrada em vigor deste último, se encontram matriculados no regime de ensino individual ou no regime de ensino doméstico e estejam abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 3 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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