- 1 -Os membros do JNE e quem lhe prestar quaisquer serviços ou colaboração, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações ou dados a que tenham acesso, direta ou indiretamente, seja qual for a finalidade, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, a qualquer título.
- 2 -Os membros do JNE e os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE ficam sujeitos ao dever de cumprimento das orientações e instruções emanadas pelo presidente do JNE.
- 3 -A violação do compromisso de confidencialidade e dever de reserva, bem como do dever de cumprimento das orientações e instruções, resulta em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 6.º — Sigilo e obrigações
Vigente desde: 14/01/2026