- 1.Antes da posse, cada corretor deve prestar caução de 500000$00 para garantia das responsabilidades contraídas por si e pelo seu proposto nas operações em que intervierem.
- 2.Tratando-se de sociedade corretora, a caução será de 1000000$00.
- 3.O Ministro das Finanças poderá alterar, mediante portaria, os quantitativos referidos nos números anteriores.
ARTIGO 101.º — (Caução do cargo)
Vigente desde: 14/01/1974