- 1.As cauções podem ser prestadas por qualquer das seguintes formas:
- a)Depósito em numerário;
- b)Depósito de títulos da dívida pública ou de obrigações emitidas com a garantia do Estado, livremente transmissíveis e cotadas em bolsa;
- c)Seguro de caução.
- 2.Fazendo-se o caucionamento por depósito de títulos, serão os mesmos tomados por valor correspondente a 90% da sua cotação na bolsa no dia anterior àquele em que forem solicitadas as guias à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, devendo proceder-se, nos termos do artigo 104.º, ao reforço da caução sempre que a Inspecção-Geral o julgue necessário, em virtude de alterações verificadas na cotação referida e para o efeito notifique o corretor.
- 3.Os depósitos serão realizados na Caixa Geral de Depósitos e, nos casos do número anterior, ficam isentos de comissões da guarda, conservação e cobrança, mas sujeitos a selo e outros encargos impostos por lei.
ARTIGO 102.º — (Constituição da caução)
Vigente desde: 14/01/1974