- 1.Sempre que a caução seja utilizada para os fins a que se destina ou se torne, por qualquer motivo, insuficiente, deverá o corretor proceder à sua reintegração ou reforço no prazo que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros lhes fixar, e que não poderá exceder trinta dias.
- 2.Se o corretor não cumprir o que se dispõe no número precedente, será suspenso do exercício do cargo até proceder à reintegração ou ao reforço ordenados; e, mantendo-se a suspensão por noventa dias, será demitido das suas funções.
ARTIGO 104.º — (Reintegração e reforço da caução)
Vigente desde: 14/01/1974