Os depósitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão sempre efectuados à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros; e a favor desta será igualmente constituído o seguro a que se refere a alínea c) do mesmo preceito.
ARTIGO 103.º — (Entidade a quem deve ser prestada a caução)
Vigente desde: 14/01/1974