Além de tudo o mais que no presente diploma se estabelece, constituem obrigações do corretor:
- a)Certificar-se da identidade e da capacidade contratual dos comitentes e, quando for caso disso, da autenticidade das assinaturas dos intervenientes nas operações;
- b)Certificar-se da autenticidade e da validade dos títulos em cuja negociação participe;
- c)Propor, e anotar nos registos próprios, com clareza e exactidão, as transacções de que for encarregado e proceder sempre de modo que os contraentes não sejam induzidos em erro;
- d)Guardar sigilo profissional de tudo quanto disser respeito às operações em que intervenha;
- e)Não revelar os nomes dos seus comitentes, quando a lei ou a natureza do negócio o não exigirem ou aqueles o não houverem expressamente autorizado;
- f)Passar, de acordo com o que constar dos seus livros, certidões dos assuntos respeitantes aos contratos em que intervier, a pedido e por conta dos interessados ou a solicitação da autoridade competente.