Os corretores conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, as ordens de compra e venda recebidas, os documentos comprovativos das suas intervenções na bolsa e duplicados das notas das compras e das vendas efectuadas, bem como, se existirem, dos avisos a que se refere o artigo 77.º
ARTIGO 107.º — (Conservação dos documentos comprovativos das operações)
Vigente desde: 14/01/1974