- 1.Os corretores, além da responsabilidade em que incorrerem pela falta de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma e na demais legislação especial e regulamentos ou instruções aplicáveis, ficarão sujeitos à que para eles resultar dos contratos de mandato e comissão, tendo do mesmo modo contra os comitentes os direitos que daqueles contratos derivarem.
- 2.O corretor que não revelar a um dos contraentes o nome do outro torna-se responsável pela execução do contrato, ficando, desde que o haja executado, sub-rogado nos direitos do primeiro contra o segundo.
- 3.A responsabilidade do corretor por negócio em que, nessa qualidade, tiver intervindo extingue-se decorrido um ano, a partir da data da conclusão do contrato.
ARTIGO 108.º — (Responsabilidade do corretor)
Vigente desde: 14/01/1974