- 1.É proibido ao corretor:
- a)Realizar de conta própria, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer operações de bolsa, salvo se tiver de responder por faltas dos seus comitentes;
- b)Associar-se com outros corretores para execução de operações de bolsa;
- c)Tomar os riscos das operações de bolsa;
- d)Simular operações de bolsa;
- e)Ser segurador, ou tomador para si, de riscos comerciais;
- f)Recusar-se, sem motivo legal, a prestar os serviços inerentes à sua actividade a qualquer pessoa que os reclame e se prontifique a dar garantias adequadas;
- g)Passar certidões do que não conste dos seus livros;
- h)Passar, a favor de terceiros, certidões extraídas dos seus livros, salvo sendo ordenado por autoridade competente ou com o consentimento escrito dos interessados;
- i)Praticar actos contrários aos interesses dos seus comitentes.
- 2.O corretor não pode ter, por si ou por interposta pessoa, quaisquer interesses em sociedades cujos títulos estejam cotados numa bolsa nacional ou estrangeira ou cuja actividade possa levá-lo a intervir em operações de bolsa.
ARTIGO 110.º — (Proibições)
Vigente desde: 14/01/1974