- 1.Além dos livros de escrituração exigidos de modo geral pela lei comercial, devem os corretores possuir um «Diário de registo das operações efectuadas», com folhas numeradas e rubricadas pela comissão directiva da bolsa, no qual assentarão, dia a dia e por ordem de datas, todas as operações que realizem.
- 2.Os lançamentos do «Diário de registo das operações efectuadas» terão por base as notas a que se refere o artigo 81.º e deverão ser completados antes do início da sessão do dia seguinte àquele em que se executaram as operações, contendo todos os elementos necessários para se verificar a natureza, a data e as condições das mesmas.
- 3.Ao livro referido nos números anteriores é aplicável o disposto na lei comercial sobre a organização e conservação dos livros dos comerciantes.
- 4.A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá fixar normas a que deva obedecer a escrituração do «Diário» e a contabilidade dos corretores.
ARTIGO 111.º — (Livros de escrituração do corretor)
Vigente desde: 14/01/1974