- 1.O exercício das funções de corretor cessa definitivamente por:
- a)Morte, interdição ou falência do corretor;
- b)Renúncia ou abandono do cargo;
- c)Demissão do corretor, quer seja aplicada em processo disciplinar, quer em processo crime pelos tribunais.
- 2.Implica necessariamente a demissão qualquer condenação definitiva em pena maior e, além disso, a condenação com trânsito em julgado, pelos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, usura, emissão de cheques sem cobertura, falência ou insolvência fraudulentas, simulação, falsificação de escritos ou qualquer crime contra a economia nacional.
ARTIGO 115.º — (Cessação do exercício do cargo de corretor)
Vigente desde: 14/01/1974