- 1.No caso de um corretor cessar o exercício da profissão ou estar dela suspenso temporariamente, os seus livros ficarão à guarda da comissão directiva da bolsa até serem entregues ao que vier substituí-lo, ou ao próprio corretor, quando cesse a suspensão.
- 2.Durante o tempo em que os livros estiverem à sua guarda, competirá à comissão directiva da bolsa extrair deles as certidões que forem requeridas.
ARTIGO 114.º — (Guarda dos livros)
Vigente desde: 14/01/1974